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  Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro
    TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
   - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
- 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 471/2010, de 08/07)
     - 4ª versão (Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO V
Notificações
  Artigo 21.º-A
Notificações electrónicas
1 - As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
3 - As notificações entre mandatários judiciais das partes são realizadas por transmissão electrónica de dados quando ambos os mandatários:
a) Se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) Tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
4 - As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando:
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
5 - O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
6 - Para efeitos da alínea a) dos n.os 1 e 2, os mandatários judiciais registados junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático podem declarar, através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, que pretendem ser notificados apenas por transmissão electrónica de dados em qualquer processo a que a presente portaria se aplique e em que estejam registados no sistema informático como mandatários.
7 - Quando o acto processual a notificar, nos termos do n.º 2, contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil.
8 - O disposto no presente capítulo aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público, no exercício das competências resultantes das alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro

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