Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 14.º-C Recursos |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º
2 - Na apelação com subida em separado, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, devendo as partes indicar as peças do processo em suporte físico de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos constantes do processo em suporte físico que devam instruir a reclamação.
4 - O tribunal superior tem acesso ao processo em suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como à restante informação sobre o processo, que é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS.
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