Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 195-A/2010, de 08 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais e documentos
| Artigo 3.º Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica |
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz determine, designadamente, quando:
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
3 - Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 114/2008, de 06/02 -2ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
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