Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 118/2015, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 118/2015, de 31/08 - Lei n.º 62/2015, de 24/06 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06) - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) | |
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 26.º Dever específico de diligência reforçado |
1 - As entidades financeiras que sejam instituições de crédito devem também aplicar medidas reforçadas de diligência às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
2 - Para os efeitos do número anterior, as instituições de crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão.
3 - A relação de correspondência deve ser autorizada a nível da hierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devem ser reduzidas a escrito.
4 - No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência, a instituição de crédito deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observado o dever de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se ainda que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos a sua solicitação. |
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