Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais _____________________ |
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Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita |
1 - É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 - O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao director do CEJ.
3 - O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correcção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da afixação da pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das vinte e quatro horas seguintes.
5 - O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia da prova.
6 - Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de decisão favorável.
7 - Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o director designa júri, diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão. |
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Artigo 18.º Revisão de prova da fase escrita |
1 - A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 - A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 - A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores.
4 - No caso de o pedido de revisão ter por objecto prova com classificação inferior a 10 valores e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das provas da fase oral.
5 - Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista. |
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1 - A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho.
3 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;
c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;
d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.
4 - Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
5 - A determinação da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio realizado com a antecedência de quarenta e oito horas.
6 - As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral. |
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Artigo 20.º Avaliação curricular |
1 - A avaliação curricular é uma prova pública prestada pelo candidato, com o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional, na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da magistratura.
2 - A prova de avaliação curricular inclui:
a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato;
b) Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático.
3 - A prova tem a duração de sessenta minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo de trinta minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4 - Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:
a) O conjunto dos factores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do candidato vale 60 %;
b) O conjunto dos factores relacionados com a concepção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20 %;
c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20 %.
5 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação curricular. |
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Artigo 21.º Exame psicológico de selecção |
1 - O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 - A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 - O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
4 - O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza confidencial.
5 - O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri.
6 - No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por aquele.
7 - A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 - Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9 - A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça. |
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Artigo 22.º Formas da publicitação |
1 - São publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ:
a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de selecção, com menção da data e local respectivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso;
b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita;
c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.
2 - As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos. |
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1 - É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases.
2 - É permitido faltar justificadamente uma vez:
a) À prova de avaliação curricular;
b) Ao exame psicológico de selecção.
3 - O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 - As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas. |
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Secção III
Classificação e graduação
| Artigo 24.º Candidatos aprovados e excluídos |
1 - São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 - São excluídos os candidatos admitidos que:
a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral;
c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de selecção;
d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último método de selecção do concurso. |
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Artigo 25.º Classificação final |
1 - A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2.
2 - A classificação final do candidato aprovado, tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponderação:
a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70 %;
b) A classificação obtida na fase escrita vale 30 %.
3 - A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respectivas provas.
4 - A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas. |
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Artigo 26.º Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos |
1 - Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.
2 - As listas referidas no número anterior são homologadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de aviso sobre a afixação. |
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1 - A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
2 - Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos. |
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