Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NA ACTIVIDADE PRIVADA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 10.º
Branqueamento e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira |
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04
|
|
|
|
|