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  Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril
    RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NA ACTIVIDADE PRIVADA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
_____________________
CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 10.º
Branqueamento e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira).

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