Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NA ACTIVIDADE PRIVADA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho _____________________ |
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Artigo 9.º
Corrupção activa no sector privado |
1 - Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2015, de 22/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04
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