Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NA ACTIVIDADE PRIVADA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho _____________________ |
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Artigo 5.º
Atenuação especial e dispensa de pena |
Nos crimes previstos na presente lei:
a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade;
b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2015, de 22/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04
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