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  Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril
    RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NA ACTIVIDADE PRIVADA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
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SUMÁRIO
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) 'Funcionário estrangeiro' a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público em empresa privada no âmbito de contrato público;
b) «Funcionário de organização internacional» a pessoa que, ao serviço de uma organização internacional de direito público, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade;
c) «Titular de cargo político estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita;
d) «Trabalhador do sector privado» a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado;
e) «Entidade do sector privado» a pessoa colectiva de direito privado, a sociedade civil e a associação de facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 20/2008, de 21/04

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