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  DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
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SUMÁRIO
Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

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  Artigo 6.º
Disposição transitória
1 - Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes de 31 de Janeiro de 2008 e ainda não registada é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - Se o registo for promovido por vendedor que seja pessoa singular e respeite a transmissão de veículo realizada fora do exercício da sua actividade profissional ou comercial, o pedido pode sempre ter por base declaração prestada por aquele.
4 - Requerido o registo, a conservatória notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
5 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for julgada improcedente, a conservatória regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
6 - A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível, nos termos gerais.
7 - Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 10, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 20, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.
8 - O regime previsto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01

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