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  DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
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SUMÁRIO
Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

_____________________
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - O cancelamento da matrícula não prejudica os registos de ónus ou encargos que estiverem em vigor sobre o veículo.

Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:
a) Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;
b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os actos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 11.º
1 - Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula;
b) Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01

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