Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro LEI DA CAÇA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ |
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Artigo 50.º Conversão das concessões |
No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei. |
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