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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
  LEI DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 40.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

  Artigo 41.º
Receitas do Estado
Constituem receitas do Estado:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;
b) O produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

CAPÍTULO VIII
Participação da sociedade civil
  Artigo 42.º
Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43.º e 44.º

  Artigo 43.º
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 173/99, de 21/09

  Artigo 44.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Em cada município e região cinegética são criados, com funções consultivas, os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.

CAPÍTULO IX
Organização venatória
  Artigo 45.º
Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei. 2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente lei deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b) Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça;
c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;
d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitat;
e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.
3 - O reconhecimento das organizações representativas dos caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 46.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos exigíveis para o exercício da caça;
b) Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;
c) Regime de criação e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;
e) Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
f) Reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
g) Campos de treino de caça;
h) Constituição, atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação da fauna regionais e municipais;
i) Organização venatória;
j) Fiscalização da caça;
l) Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça;
m) Regime do direito à não caça;
n) Condições para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;
o) Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território nacional.

  Artigo 47.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

  Artigo 48.º
Terrenos não ordenados
Enquanto todo o território nacional não estiver cinegeticamente ordenado, a caça, nos terrenos cinegéticos não ordenados, permanecerá sujeita a normas gerais.

  Artigo 49.º
Concessões de caça
As concessões atribuídas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.

  Artigo 50.º
Conversão das concessões
No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.

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