Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro LEI DA CAÇA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ |
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Artigo 41.º Receitas do Estado |
Constituem receitas do Estado:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei;
b) O produto das coimas por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor. |
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