Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro LEI DA CAÇA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ |
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Artigo 33.º Desobediência |
1 - A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.
2 - A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada. |
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