Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro LEI DA CAÇA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ |
|
Artigo 31.º Violação de meios e processos permitidos |
1 - A utilização dos auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma, fora das condições nele previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º deste diploma. |
|
|
|
|
|
|