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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
  LEI DA CAÇA(versão actualizada)

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   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 17.º
Acesso às zonas de caça
1 - Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.
2 - Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a regular:
a) Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, bem como os caçadores que integram os respectivos órgãos de gestão;
b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.
3 - Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.
4 - Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

  Artigo 18.º
Terrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular.
2 - É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos da lei.

  Artigo 19.º
Terrenos não cinegéticos
1 - Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.
2 - Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:
a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, estradas nacionais, linhas de caminho de ferro e praias de banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar;
b) Aeródromos e estradas secundárias;
c) Aparcamentos de gado.

CAPÍTULO IV
Exercício da caça
  Artigo 20.º
Requisitos
1 - Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
2 - Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

  Artigo 21.º
Carta de caçador
1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.
2 - São condições para requerer a carta de caçador:
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
3 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.
4 - A carta de caçador está sujeita a taxa.
5 - A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.

  Artigo 22.º
Dispensa da carta de caçador
1 - São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
3 - É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

  Artigo 23.º
Licenças de caça
1 - As licenças de caça têm validade temporal e territorial.
2 - Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.
3 - As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.

  Artigo 24.º
Auxiliares dos caçadores
1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2 - Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

  Artigo 25.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
2 - As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

  Artigo 26.º
Processos e meios de caça
1 - A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.
2 - A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.
3 - É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO V
Espécies cinegéticas em cativeiro
  Artigo 27.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.
2 - As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães.

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