Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro LEI DA CAÇA |
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SUMÁRIO Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ |
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Artigo 22.º Dispensa da carta de caçador |
1 - São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
3 - É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça. |
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