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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
    LEI DA CAÇA

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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 21.º
Carta de caçador
1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.
2 - São condições para requerer a carta de caçador:
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
3 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.
4 - A carta de caçador está sujeita a taxa.
5 - A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.

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