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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
  LEI DA CAÇA(versão actualizada)

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   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 4.º
Tarefas do Estado
Para a prossecução dos princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:
a) Zelar pela conservação dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada;
b) Definir as normas reguladoras da exploração racional dos recursos cinegéticos e o exercício da caça;
c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética nacional;
d) Promover e incentivar a participação, no ordenamento cinegético, das associações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente, de produtores florestais, autarquias e outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegéticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e relacionados com o exercício da caça.

CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
  Artigo 5.º
Normas de conservação
As normas para a conservação das espécies cinegéticas devem contemplar:
a) Medidas que visem assegurar a preservação do potencial biológico das espécies cinegéticas e a manutenção da biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio;
b) Princípios de utilização racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies cinegéticas;
c) Medidas que visem respeitar os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies cinegéticas;
d) Em particular, para as espécies cinegéticas migradoras, medidas que visem respeitar o período de reprodução e de retorno.

  Artigo 6.º
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;
b) Caçar espécies não cinegéticas;
c) Caçar espécies cinegéticas que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados;
d) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos;
e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;
f) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos em regulamento;
g) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes, excepto nos casos previstos em regulamento;
h) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
2 - Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos a determinar.

  Artigo 7.º
Áreas de refúgio de caça
1 - A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas o Governo pode criar áreas de refúgio de caça.
2 - Nas áreas de refúgio de caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.

  Artigo 8.º
Período venatório
1 - A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.
2 - Os períodos venatórios devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.

  Artigo 9.º
Repovoamentos
1 - Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.
2 - Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.

  Artigo 10.º
Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
1 - Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.
2 - É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em cativeiro e noutros casos a regular.

  Artigo 11.º
Importação e exportação de espécies cinegéticas
A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
  Artigo 12.º
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da presente lei.

  Artigo 13.º
Normas de ordenamento cinegético
As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:
a) Áreas mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos, que assegurem a conservação, fomento e exploração racional das espécies cinegéticas em moldes sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;
b) A existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração obrigatórios, quando várias zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética;
c) A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras;
d) Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

  Artigo 14.º
Zonas de caça
1 - As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração;
b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis;
c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;
d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.
2 - O Estado pode transferir para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por estas:
a) A gestão das zonas de caça de interesse nacional;
b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal.
3 - A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 está sujeita ao pagamento de taxas.
4 - O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido para metade quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos objectivos definidos na alínea d) do n.º 1.
5 - O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.

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