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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
  LEI DA CAÇA(versão actualizada)

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   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO IObjecto e princípios
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Recursos cinegéticos - as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
b) Caça - a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
c) Exercício da caça ou acto venatório - todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
d) Ordenamento cinegético - o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
e) Terrenos cinegéticos - aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
f) Áreas classificadas - áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;
g) Terrenos não cinegéticos - aqueles onde não é permitida a caça;
h) Direito à não caça - faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;
i) Áreas de protecção - áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;
j) Áreas de refúgio - áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem interditar a caça;
l) Campos de treino de caça - áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regular;
m) Jornada de caça - é, em princípio, o período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:
a) Os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;
b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;
c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;
d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética, no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se apliquem;
e) É reconhecido o direito à não caça, entendido como a faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus terrenos, desde que, designadamente, não sejam titulares de carta de caçador e não façam valer os direitos de propriedade, de usufruto ou de arrendamento de que sejam titulares para fins venatórios ou por forma a inviabilizar zonas de caça já estabelecidas no respectivo território;
f) Dentro dos limites da lei, todos têm a faculdade de caçar, salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação das espécies cinegéticas;
g) São propriedade do caçador os exemplares de espécies cinegéticas por ele legalmente capturados, excepto quando for diferentemente regulado.

  Artigo 4.º
Tarefas do Estado
Para a prossecução dos princípios da política cinegética nacional cabe ao Estado:
a) Zelar pela conservação dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada;
b) Definir as normas reguladoras da exploração racional dos recursos cinegéticos e o exercício da caça;
c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética nacional;
d) Promover e incentivar a participação, no ordenamento cinegético, das associações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente, de produtores florestais, autarquias e outras entidades interessadas na conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegéticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e relacionados com o exercício da caça.

CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
  Artigo 5.º
Normas de conservação
As normas para a conservação das espécies cinegéticas devem contemplar:
a) Medidas que visem assegurar a preservação do potencial biológico das espécies cinegéticas e a manutenção da biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio;
b) Princípios de utilização racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies cinegéticas;
c) Medidas que visem respeitar os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies cinegéticas;
d) Em particular, para as espécies cinegéticas migradoras, medidas que visem respeitar o período de reprodução e de retorno.

  Artigo 6.º
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;
b) Caçar espécies não cinegéticas;
c) Caçar espécies cinegéticas que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados;
d) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos;
e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;
f) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos em regulamento;
g) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes, excepto nos casos previstos em regulamento;
h) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
2 - Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida, em áreas e períodos a determinar.

  Artigo 7.º
Áreas de refúgio de caça
1 - A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas o Governo pode criar áreas de refúgio de caça.
2 - Nas áreas de refúgio de caça o Governo pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as espécies cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.

  Artigo 8.º
Período venatório
1 - A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.
2 - Os períodos venatórios devem atender aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações.

  Artigo 9.º
Repovoamentos
1 - Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer repovoamentos com espécies cinegéticas.
2 - Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das populações de onde são provenientes.

  Artigo 10.º
Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
1 - Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.
2 - É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em cativeiro e noutros casos a regular.

  Artigo 11.º
Importação e exportação de espécies cinegéticas
A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

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