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  DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
    REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 181/2008, de 28/08
   - Lei n.º 43/2008, de 27/08
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
- 21ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 20ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 19ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 17ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 16ª versão (DL n.º 86/2018, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 126/2013, de 30/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 9ª versão (Retificação n.º 16/2012, de 26/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 7/2012, de 13/02)
     - 7ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 181/2008, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 43/2008, de 27/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 1ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
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CAPÍTULO III
Execução
  Artigo 35.º
Execução
1 - Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2 - A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
3 - Quando se trate de custas relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público.
4 - O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
5 - Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas.
6 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus.
7 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.

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