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  DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
    REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 181/2008, de 28/08
   - Lei n.º 43/2008, de 27/08
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
- 21ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 20ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 19ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 17ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 16ª versão (DL n.º 86/2018, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 126/2013, de 30/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 9ª versão (Retificação n.º 16/2012, de 26/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 7/2012, de 13/02)
     - 7ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 181/2008, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 43/2008, de 27/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 1ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
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  Artigo 7.º
Regras especiais
1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga apenas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido que tenha contra-alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva.
3 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.
4 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela ii.
5 - Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior.
6 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii.
7 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02

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