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  Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro
    PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública

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  Artigo 2.º
Regime transitório
1 - O pessoal referido no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 9 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - O disposto no n.º 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.
3 - A licença a conceder por aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 60 dias seguintes à data da produção de efeitos da presente lei, e o valor da subvenção é calculado sobre a remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da sua colocação em situação de mobilidade especial.

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