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  Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
    REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES

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SUMÁRIO
Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil

_____________________
  Artigo 23.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - ...
13.2 - ...
13.3 - (Anterior n.º 13.4.)
13.4 - (Anterior n.º 13.5.)
13.4.1 - (Anterior n.º 13.5.1.)
13.4.2 - (Anterior n.º 13.5.2.)
13.4.3 - (Anterior n.º 13.5.3.)
13.4.4 - (Anterior n.º 13.5.4.)
13.5 - (Anterior n.º 13.3.)
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 10.
13.7 - (Anterior n.º 13.6.)
13.8 - (Anterior n.º 13.7.)
13.9 - (Anterior n.º 13.8.)
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8. 2.4 - Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 6.
2.5 - Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - ...
3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 170.
3.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória.
3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 - (Anterior n.º 3.4.)
3.6 - (Anterior n.º 3.5.)
3.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
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6 - ...
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8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
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17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - (Anterior n.º 21.)
23 - (Anterior n.º 22.)
24 - (Anterior n.º 23.)
25 - (Anterior n.º 24.)
26 - (Anterior n.º 25.)
27 - (Anterior n.º 26.)
28 - (Anterior n.º 27.)»

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