Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
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Artigo 21.º Publicações e comunicações |
1 - As publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das respectivas alterações são efectuadas gratuitamente.
2 - Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do acto constitutivo e dos estatutos das associações e das respectivas alterações passam a ser entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - Os serviços responsáveis pelas publicações referidas nos números anteriores asseguram a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República. |
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