Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES |
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SUMÁRIO Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
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Artigo 14.º Encargos |
1 - Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, quando devido;
c) Às taxas previstas na tabela de taxas de propriedade industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da associação.
2 - O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo da presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado nesta lei. |
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