Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
_____________________ |
|
Artigo 9.º Aditamentos à denominação |
1 - Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.
3 - Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. |
|
|
|
|
|
|