Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES |
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SUMÁRIO Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
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Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I Regime especial de constituição imediata de associações
| Artigo 1.º Objecto |
1 - É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
2 - O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 - O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis. |
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