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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 37.º
Regras sobre grandes riscos
1 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras em matéria de grandes riscos aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão.
2 - Na definição a que se refere o número anterior, deve ser observado o seguinte:
a) As instituições de crédito podem, mediante autorização do Banco de Portugal, utilizar o método do modelo interno para efeitos da determinação do valor das posições em risco relativas a instrumentos derivados, operações de recompra, obtenção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de empréstimo com imposição de margens e operações de liquidação longa;
b) Para efeitos da base de incidência dos limites aos grandes riscos, o termo «garantia» inclui os contratos de derivados de crédito, reconhecidos para efeitos das técnicas de redução de riscos previstas nos artigos 21.º a 23.º, com excepção dos títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes);
c) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, sempre que, para efeitos da determinação da base de incidência dos limites aos grandes riscos, seja permitido o reconhecimento da protecção real ou da protecção pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento de requisitos de elegibilidade e outros requisitos mínimos, previstos nos artigos 21.º a 23.º, para efeitos do cálculo dos montantes ponderados pelo risco de acordo com o método padrão;
d) Quando uma instituição de crédito, autorizada a utilizar estimativas próprias de LGD e de CF para efeitos do método IRB, for autorizada pelo Banco de Portugal a reconhecer os efeitos das cauções financeiras no cálculo do valor exposto a risco, o reconhecimento da protecção de crédito fica sujeito aos requisitos previstos nos artigos 14.º a 20.º

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