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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 33.º
Derrogações transitórias do método padrão
1 - Até 1 de Janeiro de 2008, as instituições de crédito podem considerar que os artigos relativos ao método padrão são substituídos pela regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006.
2 - Quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no número anterior devem:
a) Aplicar a regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006 no cálculo do denominador do rácio de solvabilidade;
b) Incluir os derivados de crédito na lista de elementos de «risco elevado» prevista na regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006 relativa ao rácio de solvabilidade.
3 - Quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no n.º 1:
a) Não são aplicáveis os artigos 21.º a 23.º;
b) Não são aplicáveis determinados requisitos em matéria de divulgação de informações, em condições a definir por aviso do Banco de Portugal.
4 - Quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no n.º 1, os requisitos de fundos próprios para risco operacional são reduzidos na percentagem correspondente ao rácio entre o valor das posições em risco calculadas nos termos do n.º 1 e o valor total das suas posições em risco.
5 - Quando as instituições de crédito calcularem, na totalidade, os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do n.º 1, podem, relativamente aos limites aos grandes riscos, recorrer à regulamentação prudencial em vigor em 31 de Dezembro de 2006.
6 - Até 1 de Janeiro de 2008, quando as instituições de crédito exercerem a opção prevista no n.º 1, não são aplicáveis os artigos 28.º a 31.º do presente decreto-lei e o artigo 116.º-A do RGICSF.
7 - Até 31 de Dezembro de 2011, as instituições podem considerar 180 dias para efeitos da noção de elementos vencidos, no que se refere às posições sobre entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º

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