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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 27.º
Processos de autorização conjunta dos métodos IRB e AMA
1 - No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 26.º ou para a utilização do método dos modelos internos para efeitos da determinação do valor das posições em risco relativamente ao risco de crédito de contraparte associado aos contratos sobre instrumentos derivados, às operações de recompra, à contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, às operações de liquidação e às operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia, as autoridades competentes decidem em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente eventuais condições de tal autorização.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser apresentados à autoridade competente para o exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da União Europeia ou das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da União Europeia, a qual remete de imediato esses pedidos às demais autoridades competentes.
3 - As autoridades competentes devem, sem prejuízo do disposto no n.º 5, acordar numa decisão comum sobre o pedido no prazo de seis meses, o qual começa a contar na data de recepção do pedido completo.
4 - A decisão referida no número anterior deve ficar expressa em documento que inclui, igualmente, os respectivos fundamentos e que deve ser enviado ao requerente pela autoridade competente referida no n.º 2.
5 - Na falta de uma decisão comum, a autoridade competente referida no n.º 2 toma a sua própria decisão sobre o pedido, a qual deve ficar expressa em documento que inclui os respectivos fundamentos, as opiniões e as reservas das outras autoridades competentes.
6 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao requerente e às demais autoridades competentes.
7 - As decisões a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.

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