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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 22.º
Requisitos para o reconhecimento dos mitigantes de risco de crédito
1 - As técnicas de cobertura de risco de crédito, bem como as medidas adoptadas e os procedimentos aplicados pela instituição de crédito, devem produzir resultados juridicamente vinculativos em todos os ordenamentos relevantes.
2 - A instituição de crédito mutuante deve tomar as medidas necessárias para garantir a eficácia da cobertura de risco de crédito e para acautelar outros riscos conexos.
3 - No caso de protecção real de crédito, os activos apenas são elegíveis para reconhecimento se forem suficientemente líquidos e se o seu valor ao longo do tempo for suficientemente estável, de modo a proporcionar uma adequada cobertura do risco de crédito.
4 - O Banco de Portugal regulamenta por aviso os requisitos que os activos referidos no número anterior devem cumprir.
5 - No caso de protecção real de crédito, a instituição de crédito mutuante deve ter o direito de liquidar ou reter em tempo oportuno os referidos activos, inclusive em situação de incumprimento, insolvência ou falência do devedor, ou na ocorrência de qualquer outro acontecimento de crédito previsto na documentação da transacção e, quando aplicável, da entidade responsável pela custódia dos mesmos activos.
6 - O nível de correlação entre o valor dos activos utilizados para cobertura do risco de crédito e a qualidade de crédito do devedor não pode ser significativo.
7 - Em caso de protecção pessoal de crédito, a entidade que assume o compromisso deve ser suficientemente fiável e o acordo de cobertura deve ser juridicamente vinculativo nos ordenamentos relevantes, de modo a proporcionar uma adequada protecção do risco de crédito.
8 - O Banco de Portugal regulamenta por aviso as entidades e os acordos a que se refere o número anterior.
9 - A redução do risco de crédito não pode conduzir a um montante ponderado pelo risco ou a um montante de EL superior a uma posição em tudo o resto idêntica mas relativamente à qual não se verifique qualquer redução de risco de crédito.

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