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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 20.º
Derrogação do método IRB
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, recorrer ao método padrão nos seguintes casos:
a) Relativamente às classes de risco administrações centrais e bancos centrais e instituições, quando o número de contrapartes importantes for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação interna se afigure desproporcionada para a instituição de crédito;
b) Relativamente às posições em risco de filiais ou sucursais não materialmente significativas, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal;
c) Relativamente às classes de risco não materialmente relevantes, em termos de dimensão e de perfil de risco, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal;
d) Relativamente às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeitas a requisitos prudenciais adequados;
e) Relativamente às posições em risco sobre acções de entidades cujas obrigações de crédito sejam elegíveis para um coeficiente de ponderação 0% para efeitos do método padrão;
f) Relativamente às posições de risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado membro, em termos a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as posições em risco sobre acções de uma instituição de crédito são consideradas materialmente relevantes se o seu valor agregado exceder, em média, durante o ano anterior, 10% dos fundos próprios da instituição de crédito ou 5% se o número daquelas posições for inferior a 10.

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