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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 16.º
Classes de risco do método IRB
1 - Cada posição deve ser afecta a cada uma das seguintes classes de risco:
a) Administrações centrais ou bancos centrais;
b) Instituições;
c) Empresas;
d) Carteira de retalho;
e) Acções;
f) Posições de titularização;
g) Outras posições que não sejam obrigações de crédito.
2 - As seguintes posições devem ser incluídas na classe de risco administrações centrais e bancos centrais:
a) Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais ou entidades do sector público que sejam tratadas como posições sobre administrações centrais no âmbito do método padrão, incluindo igrejas e comunidades religiosas, desde que cumpridas as condições previstas em aviso do Banco de Portugal;
b) Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais com coeficiente de ponderação de 0% no âmbito do método padrão.
3 - As seguintes posições devem ser incluídas na classe de risco instituições:
a) Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam tratadas como posições sobre administrações centrais no âmbito do método padrão;
b) Posições em risco sobre entidades do sector público que sejam tratadas como riscos sobre instituições no âmbito do método padrão;
c) Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais às quais não seja aplicado um coeficiente de ponderação de 0% no âmbito do método padrão.
4 - Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
a) Incidir sobre pessoa singular, ou sobre uma pequena ou média empresa, desde que neste último caso o montante total devido à instituição de crédito e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais posições vencidas, pelo cliente devedor ou o grupo de clientes devedores ligados entre si, com excepção das posições garantidas por imóveis destinadas à habitação, não exceda 1 milhão de euros;
b) Ser tratadas pela instituição de crédito no âmbito da sua gestão de risco de forma homogénea e consistente;
c) Não serem geridas individualmente;
d) Ser uma de entre um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.
5 - As operações de locação, com excepção do respectivo valor residual, contratadas com pessoas singulares ou com pequenas ou médias empresas podem ser incluídas na carteira de retalho.
6 - As seguintes posições podem ser incluídas na classe de risco acções:
a) Posições em risco, com excepção de títulos de dívida, com um grau de subordinação semelhante ao das acções;
b) Posições em risco sobre títulos de dívida cuja substância económica seja similar à das posições descritas na alínea anterior.
7 - No âmbito da classe de risco empresas, as instituições de crédito devem identificar separadamente como associadas à concessão de empréstimos especializados as posições que tenham as seguintes características:
a) Incidirem sobre uma entidade especificamente criada para financiar e ou gerir activos físicos;
b) As disposições contratuais conferirem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os activos e rendimentos que produzem;
c) A principal fonte de reembolso da obrigação ser o rendimento produzido pelos activos objecto de financiamento.
8 - Qualquer obrigação de crédito não afecta às classes de risco referidas nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 deve ser afecta à classe de risco referida na alínea c) do mesmo número.
9 - A classe de risco referida na alínea g) do n.º 1 inclui o valor residual das operações de locação, a não ser que este esteja incluído nas posições em risco da locação.
10 - A metodologia utilizada pelas instituições de crédito para afectar as posições às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente.

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