Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 15.º
Aplicação do método IRB
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as instituições de crédito devem aplicar o método IRB a todas as posições em risco.
2 - Mediante autorização do Banco de Portugal, as instituições de crédito podem proceder a uma aplicação sequencial do método IRB às diferentes classes de risco definidas no artigo seguinte no âmbito do mesmo de centro de actividade, em diversos centros de actividade do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou de CF para o cálculo dos riscos ponderados das posições sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.
3 - No caso da carteira de retalho, as instituições podem proceder a uma aplicação sequencial das categorias de risco a que correspondem as diversas correlações previstas em aviso do Banco de Portugal.
4 - A aplicação sequencial deve ser completada dentro de um prazo razoável a acordar com o Banco de Portugal e não pode ser utilizada com o objectivo de obter uma redução dos requisitos mínimos de fundos próprios.
5 - Quando uma instituição de crédito adoptar o método IRB para uma dada classe de risco, ou, no caso da carteira de retalho, para as categorias de risco a que correspondem as diversas correlações previstas em aviso do Banco de Portugal, num determinado centro de actividade, deve abranger todas as posições em risco da classe, ou categoria de risco na carteira de retalho, desse centro.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, as instituições de crédito que utilizem o método IRB para qualquer classe de risco devem utilizá-lo igualmente para a classe de risco acções.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do artigo 20.º, as instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB não devem voltar a utilizar o método padrão, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 6 e do artigo 20.º, as instituições de crédito autorizadas, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º, a utilizar estimativas próprias de LGD e de CF não devem voltar a utilizar os valores de LGD e os CF referidos no n.º 4 do artigo 17.º, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa