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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

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- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 14.º
Método das notações internas - Processo de autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem calcular as suas posições ponderadas pelo risco utilizando o método IRB, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal.
2 - A autorização apenas é concedida se o Banco de Portugal se certificar de que os sistemas de que a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação das posições sujeitas a risco de crédito são sólidos, aplicados com integridade e que, tendo em conta as especificações definidas em aviso do Banco de Portugal, preenchem as seguintes condições:
a) Permitem uma avaliação adequada do devedor e das características da operação bem como uma diferenciação correcta do risco e estimativas quantitativas de risco rigorosas e coerentes;
b) As notações internas e as estimativas de incumprimento e perda utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios, bem como os sistemas e processos subjacentes, desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, assim como na afectação de capital interno e no governo interno da instituição de crédito;
c) A instituição de crédito dispõe de uma unidade de controlo de risco responsável pelos sistemas de notação, com um grau adequado de independência e sem se encontrar sujeita a influências indevidas;
d) A instituição de crédito recolhe e conserva todos os dados relevantes para efeitos dos processos de avaliação e gestão do risco de crédito;
e) Os sistemas de notação são devidamente documentados, incluindo os fundamentos subjacentes à sua concepção, e validados pela instituição de crédito.
3 - As instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização do método IRB devem demonstrar que têm vindo a utilizar sistemas de notação que preenchem os requisitos estabelecidos em aviso do Banco de Portugal para efeitos de avaliação e gestão interna do risco, pelo menos, durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
4 - As instituições de crédito que solicitem autorização para a utilização de estimativas próprias de LGD e ou CF devem demonstrar que as têm vindo a efectuar e a usar de uma forma que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em aviso do Banco de Portugal pelo menos nos três anos anteriores ao pedido de autorização.

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