DL n.º 104/2007, de 03 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 45/2010, de 06/05 - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05) - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06) - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) | |
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 13.º Mapeamento |
1 - O Banco de Portugal deve determinar, por instrução, de forma objectiva e coerente, a que graus de qualidade de crédito estão associadas as notações das ECAI reconhecidas.
2 - Na sequência de determinação sobre a mesma matéria por parte das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal pode reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de avaliação.
3 - As instituições devem utilizar de modo consistente as avaliações de crédito das ECAI segundo condições a definir por aviso do Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizarem avaliações de crédito não solicitadas.
5 - Entendem-se por «avaliações de crédito não solicitadas» as que resultem de processo não iniciado pela entidade emitente. |
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