DL n.º 104/2007, de 03 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 12.º Processo de reconhecimento de ECAI |
1 - A utilização de avaliações de crédito de agências de notação externa depende do reconhecimento, pelo Banco de Portugal, dessas ECAI.
2 - O reconhecimento de uma ECAI depende da certificação pelo Banco de Portugal de que a respectiva metodologia de avaliação cumpre requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência, bem como de que as avaliações de crédito satisfazem requisitos de credibilidade e transparência.
3 - Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades competentes de um outro Estado membro, o Banco de Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de certificação.
4 - O Banco de Portugal deve divulgar publicamente as características do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI por ele reconhecidas. |
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