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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 11.º
Coeficientes de ponderação do método padrão
1 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco são determinados com base em coeficientes de ponderação a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - A aplicação desses coeficientes de ponderação baseia-se na classe a que a posição em risco for afecta e na sua qualidade de crédito.
3 - A qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito de agências de notação externa, doravante designadas por ECAI, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º, ou nas avaliações de crédito de agências de crédito à exportação, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal.
4 - No que se refere a posições sobre instituições, o Banco de Portugal estabelece por aviso qual o método a adoptar para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco: se o método baseado na qualidade de crédito da administração central do Estado em que a instituição está sediada ou se o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte.
5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidos nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;
b) A contraparte estar integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação que a instituição de crédito;
c) A contraparte estar sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco que a instituição de crédito;
d) A contraparte estar estabelecida em Portugal; e
e) Não existirem impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à instituição de crédito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

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