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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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  Artigo 10.º
Classes de risco do método padrão
1 - As posições em risco devem ser afectas a uma das seguintes classes de risco:
a) Administrações centrais ou bancos centrais;
b) Administrações regionais ou autoridades locais;
c) Organismos administrativos e empresas sem fins lucrativos;
d) Bancos multilaterais de desenvolvimento;
e) Organizações internacionais;
f) Instituições;
g) Empresas;
h) Carteira de retalho;
i) Com garantia de bens imóveis;
j) Elementos vencidos;
l) Elementos pertencentes a categorias regulamentares de risco elevado;
m) Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público;
n) Posições de titularização;
o) Organismos de investimento colectivo (OIC);
p) Outros elementos.
2 - Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
a) Incidir sobre pessoal singular, ou sobre uma pequena ou média empresa;
b) Ser uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que o risco associado a essa posição se encontre significativamente reduzido;
c) O montante total devido à instituição de crédito e às suas empresas-mãe e filiais, incluindo créditos vencidos, pelo cliente ou grupo de clientes ligados entre si, excluindo posições garantidas por imóveis de habitação, não exceder 1 milhão de euros.
3 - As operações de locação, com excepção do respectivo valor residual, contratadas com pessoas singulares ou com pequenas ou médias empresas podem ser incluídas na carteira de retalho.
4 - Os valores mobiliários não podem ser incluídos na carteira de retalho.

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