Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações
1 - As instituições de crédito-mãe em Portugal e as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe em Portugal ou por uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira.
3 - As filiais de instituições de crédito-mãe na União Europeia ou de companhias financeiras-mãe na União Europeia e que não sejam consideradas instituições de crédito-mãe em Portugal devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º em base individual ou subconsolidada.
4 - As condições em que o presente artigo é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no SICAM são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa