Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Aplicação em base consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir, nos termos do artigo 133.º do RGICSF e com base na sua situação financeira consolidada, os limites aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º, bem como o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Portugal ou por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Estado membro da União Europeia em que a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 132.º do RGICSF, devem cumprir, nos termos do artigo 133.º do referido RGICSF e com base na situação financeira consolidada dessas companhias financeiras, os limites aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
3 - No caso de várias instituições de crédito serem controladas por uma companhia financeira-mãe estabelecida em Portugal, o disposto no número anterior apenas se aplica às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
4 - As instituições de crédito que sejam filiais devem observar os limites aos grandes riscos e aplicar o disposto nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como no artigo 100.º do RGICSF numa base subconsolidada, caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira, tenham uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos, na acepção do n.º 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa