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  DL n.º 104/2007, de 03 de Abril
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 45/2010, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2010, de 06/05
   - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
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SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!]
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Decreto-Lei n.º 104/2007
de 3 de Abril
A década de 1990 foi marcada pelo reforço do processo de inovação financeira, motivado, em especial, pelo desenvolvimento e integração dos mercados financeiros, pela evolução tecnológica no domínio dos sistemas de informação e pelos avanços científicos na área da economia financeira. Em consequência, o sector bancário tem vindo a adoptar técnicas progressivamente mais sofisticadas de avaliação dos riscos, em especial nas vertentes do risco de crédito, dos riscos de mercado e do risco operacional.
É neste contexto de inovação financeira, alicerçado no objectivo de estabilidade financeira, que têm existido iniciativas, a nível internacional, no sentido da adaptação do quadro regulamentar às novas realidades dos serviços financeiros, designadamente no domínio das regras de adequação de fundos próprios.
Enquadradas por objectivos de suficiência de capital e de neutralidade competitiva, as iniciativas mais recentes sobre regulamentação prudencial da actividade bancária - com destaque para as empreendidas pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia - têm sido orientadas no sentido de assegurar que os níveis de fundos próprios acompanhem as alterações do perfil de risco das instituições, de alargar o regime de adequação de fundos próprios - confirmando a relevância da actuação das autoridades de supervisão (a nível nacional e em cooperação com outras autoridades competentes) e da disciplina de mercado - e de desenvolver um conjunto de incentivos que premeie a capacidade das instituições em medir, controlar e gerir os riscos a que se encontram expostas.
Aquelas iniciativas foram incorporadas no quadro legislativo comunitário essencialmente através da reformulação da Directiva Bancária Codificada (Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março), não obstante terem sido igualmente introduzidas alterações à directiva relativa à adequação de fundos próprios (Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março), através, respectivamente, da publicação das Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. Em traços genéricos, visou garantir-se uma convergência mínima dos requisitos prudenciais, sem deixar de atender à especificidade dos sistemas bancários europeus e de ponderar naturais diferenças de dimensão e complexidade entre as instituições e os grupos financeiros.
Com o presente decreto-lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Foi promovida a audição, a título facultativo, do Instituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Leasing e Factoring, da Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, da Associação Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que procede à reformulação da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

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