DL n.º 145/2006, de 31 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros _____________________ |
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Artigo 16.º
Mecanismos de controlo interno |
1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2 - Os mecanismos adequados de controlo interno incluem:
a) Procedimentos relativos à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir os riscos materiais incorridos e que estabeleçam uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que permitam medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos;
c) Mecanismos que assegurem a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.
3 - As entidades sujeitas a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro fornecem no mínimo anualmente, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, às respetivas autoridades de supervisão, dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica, organizativa e de governo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas.
4 - As entidades regulamentadas publicam anualmente, ao nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica, organizativa e de governo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 91/2014, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
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