DL n.º 145/2006, de 31 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros _____________________ |
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Artigo 15.º Processos de gestão de riscos |
1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, processos adequados de gestão de riscos.
2 - Os processos adequados de gestão de riscos incluem:
a) A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de administração competentes ao nível do conglomerado financeiro, relativamente a todos os riscos assumidos;
b) Uma política de adequação de fundos próprios que permita antecipar o impacte da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios;
c) Procedimentos que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na organização e a consistência dos sistemas implementados de forma a medir, acompanhar e controlar os riscos.
d) Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2013, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
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