DL n.º 145/2006, de 31 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros _____________________ |
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SECÇÃO II
Domínios da supervisão complementar
| Artigo 11.º
Adequação de fundos próprios |
1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem dispor de fundos próprios cujo montante, ao nível do conglomerado financeiro, é pelo menos igual aos requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com um dos métodos previstos no anexo relativo à adequação de fundos próprios, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
2 - Quando um conglomerado financeiro seja liderado por uma entidade regulamentada autorizada em Portugal ou por uma entidade não regulamentada e todas as autoridades de supervisão relevantes são nacionais, o cálculo referido no número anterior é efectuado de acordo com o método de consolidação contabilístico previsto no anexo.
3 - Na ausência de contas consolidadas ao nível do conglomerado financeiro, mediante a consolidação dos subsectores bancário e dos serviços de investimentos com o subsector dos seguros, o cálculo é realizado pela conjugação dos métodos da consolidação contabilística e da dedução e agregação.
4 - Nos restantes casos, o cálculo realiza-se segundo o método a decidir pelo coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.
5 - As companhias financeiras mistas e todas as entidades do conglomerado financeiro que integram o setor financeiro são incluídas no cálculo da adequação de fundos próprios, na forma e na medida definidas no anexo ao presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 91/2014, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
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