DL n.º 145/2006, de 31 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros _____________________ |
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Artigo 7.º
Processo de identificação |
1 - As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º
2 - A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam estreitamente entre si.
3 - Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades de supervisão interessadas e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
4 - Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como coordenador:
a) A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
b) As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo;
c) As autoridades de supervisão dos Estados membros onde a companhia financeira mista tem a sua sede;
d) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 91/2014, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07 -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
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