DL n.º 145/2006, de 31 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros _____________________ |
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Artigo 4.º
Regras especiais |
1 - Para efeitos da identificação de um conglomerado financeiro nos termos do artigo anterior, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo:
a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 12.º, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;
b) Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em conta esse cumprimento verificando-se alterações significativas da estrutura do grupo;
c) Em casos excecionais, substituir ou acrescentar ao critério baseado no total do balanço a estrutura dos proveitos, as atividades extrapatrimoniais e ou o total de ativos sob gestão, desde que estes assumam especial importância para efeitos da supervisão complementar prevista nos termos do presente decreto-lei;
d) Excluir uma ou mais participações do subsetor de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável a respeito dos objetivos da supervisão complementar.
2 - Identificado um conglomerado financeiro nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as decisões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior tomam-se com base numa proposta apresentada pelo respectivo coordenador.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, se os rácios nelas referidos forem inferiores, respectivamente, a 40/prct. e a 10/prct. para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio de 35/prct. e de 8/prct., respectivamente, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
4 - Para efeitos de aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, se o total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
5 - Durante o período referido nos n.os 3 e 4, o coordenador pode, com o acordo das demais autoridades de supervisão relevantes, decidir que os limites mais baixos referidos nesses números deixem de se aplicar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 91/2014, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
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